O que é RIPD e quando ele é obrigatório segundo a LGPD
- Mainsafe

- 18 de out. de 2025
- 4 min de leitura
Atualizado: 28 de mai.

Entenda quando sua empresa precisa elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
Com a consolidação da ANPD como Agência Nacional de Proteção de Dados, a fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vai se tornar mais ativa e técnica.E um dos principais documentos que a ANPD pode exigir das empresas é o RIPD — Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.
Mas afinal, o que é o RIPD, quando ele é obrigatório e como elaborar esse relatório de forma correta?
O que é o RIPD
Segundo o artigo 5º, inciso XVII, da LGPD, o RIPD é a documentação do controlador que descreve os processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar alto risco aos direitos e liberdades dos titulares, indicando medidas de mitigação, salvaguardas e controles adotados pela organização.
Em outras palavras, é um documento técnico de governança, que mostra como a empresa identifica e controla riscos de privacidade — o equivalente ao RIPD europeu (DPIA) previsto no GDPR.
O RIPD é prova de conformidade: mostra que a empresa cumpre o princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X) da LGPD.
Quem deve elaborar o RIPD
O controlador é o agente de tratamento responsável pela elaboração do RIPD (art. 38 da LGPD).Porém, a prática ideal é que o DPO (Encarregado) participe ativamente do processo, junto com as áreas jurídica, de TI, segurança e compliance.
O relatório deve ser aprovado internamente e revisado sempre que houver mudanças significativas nos tratamentos ou nos riscos.
Quando o RIPD é obrigatório
A ANPD recomenda elaborar o RIPD em todo contexto em que o tratamento possa gerar alto risco aos direitos dos titulares.
Além disso, a LGPD prevê situações específicas em que ele pode ser exigido formalmente pela Agência:
Casos previstos na LGPD:
Art. 4º, §3º: tratamento para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação penal;
Art. 10, §3º: quando o tratamento se baseia em interesse legítimo;
Art. 32: agentes públicos que realizem tratamento de dados;
Art. 38: controladores em geral, especialmente quando tratam dados pessoais sensíveis.
Na prática, também deve ser elaborado sempre que o tratamento envolver:
Grande volume de titulares (“larga escala”);
Dados sensíveis (saúde, biometria, origem racial, crença, etc.);
Decisões automatizadas que afetem direitos;
Monitoramento, rastreamento ou uso de tecnologias inovadoras;
Dados de crianças, adolescentes ou idosos.
Esses critérios são definidos pela Resolução nº 2/2022 da ANPD e são a base para o conceito de “tratamento de alto risco”.
Quando elaborar o RIPD
O ideal é que o RIPD seja elaborado antes do início do tratamento de dados, ainda na fase de planejamento de novos processos ou sistemas.Assim, a empresa pode avaliar riscos preventivamente e definir as salvaguardas adequadas antes que o dado seja usado.
Caso isso não seja possível, o relatório deve ser produzido assim que o tratamento de alto risco for identificado ou sempre que solicitado pela ANPD.
O que deve conter um RIPD
De acordo com a ANPD, o relatório deve conter, no mínimo:
Descrição dos tipos de dados pessoais coletados e tratados;
Metodologia de tratamento e medidas de segurança aplicadas;
Análise das salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
Critérios de necessidade e proporcionalidade;
Riscos identificados e planos de ação corretiva.
Além disso, recomenda-se incluir:
Identificação dos agentes de tratamento e do DPO;
Finalidade e base legal de cada operação;
Categorias de titulares e volume de dados;
Prazo de retenção e política de descarte;
Avaliação de riscos e níveis de probabilidade e impacto (matriz de risco);
Aprovação formal pelos responsáveis.
Referência oficial: RIPD – Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
O que fazer após elaborar o RIPD
Depois de elaborado, o controlador deve:
Implementar as medidas de mitigação propostas;
Registrar e acompanhar as ações de adequação;
Revisar periodicamente o relatório, especialmente quando houver novos riscos, tecnologias ou mudanças legais;
Manter o documento disponível para apresentação à ANPD, se solicitado.
A divulgação pública do RIPD não é obrigatória, mas pode ser uma boa prática de transparência e governança.
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